Por iniciativa da Câmara Municipal de Almeida e da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo foi criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, designada por CPCJP, da área do Município de Almeida, cuja instalação oficial se encontra no Diário da República N.º 58 – I Série, Portaria n.º 272/2006 de 22 de Março de 2006.
Descrição
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei N.º 147/99 de 1 de Setembro)
Por iniciativa da Câmara Municipal de Almeida e da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo foi criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, adiante designada por CPCJP, da área do Município de Almeida, cuja instalação oficial se encontra no Diário da República N.º 58 – I Série, Portaria n.º 272/2006 de 22 de Março de 2006.
O que são as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens?
São instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
Legislação de Suporte:
– Decreto-Lei 98/98 de 18 de Abril – Cria e regulamenta a CNPCJP – decreta atribuições, constituição da CNPCJP;
– Lei N.º 147/99 de 1 de Setembro – Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo;
– Lei N.º 31/2003 de 22 de Agosto – altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o D-L n.º 185/93 de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico de Adopção.
Legitimidade da intervenção
A Intervenção da CPCJP é legitima quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
A criança ou jovem está em perigo quando se encontra nas seguintes situações:
– está abandonada ou vive entregue a si própria;
– sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
– não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
– é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
– está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
– assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Modalidade de Funcionamento
A Comissão de Protecção funciona e Restrita.
Composição da Comissão Alargada ( art.º 17.º da Lei de Protecção)
Entidades Parceiras
- Município
- Segurança Social
- Ministério da Educação
- Ministério da Saúde
- IPSS/ONG (actividade de carácter institucional)
- IPSS/ONG (actividades de carácter não institucional)
- Associação de Pais
- Associação Desportiva, Cultural ou Recreativa
- Serviços da Juventude
- Forças de Segurança
- 4 Pessoas designadas pela Assembleia Municipal
- Técnicos cooptados pela comissão com formação em serviço social, psicologia, saúde ou direito ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude
Competências da Comissão Alargada (art.º 18.º da Lei de Protecção)
1. À comissão alargada compete desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.
2. São competências da comissão alargada;
a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas;
f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo e respectivas famílias;
g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;
h) Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo Presidente e enviá-lo à Comissão Nacional das Crianças e Jovens em Risco, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público.
Composição da Comissão Restrita (art.º 20.º da Lei de Protecção)
A comissão restrita é composta por um número ímpar, nunca inferior a cinco membros.
São membros da comissão restrita por inerência:
– O Presidente da comissão de protecção
– O Representante do Município
– O Representante da Segurança Social
Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de pelo menos um deles, ser feita de entre os representantes de IPSS/ONG
A composição deverá ser interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação na área de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.
Competências da Comissão Restrita ( art.º 21.º da Lei de Protecção)
1. À comissão restrita compete intervir nas situações em que a criança ou jovem está em perigo.
2. Compete à Comissão Restrita:
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à CPCJ;
b) Apreciar liminarmente as situações de que a CPCJ tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;
c) Proceder à instrução dos processos;
d) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
f) Decidir sobre a aplicação, o acompanhamento e a revisão as medidas de promoção e protecção;
g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Princípio da subsidiariedade: Patamares de Intervenção
(alínea j), art.º 4.º da Lei de Protecção)
Onde Estamos
A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem (n.º 2, artigo 66.º da Lei N.º 147/99 – Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo). Sede – Quartel das Esquadras Onde está sedeada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Almeida? Na Área de Desenvolvimento da Câmara Municipal de Almeida, no Edifício Quartel das Esquadras, Casa N.º 11 – 6350-148 Almeida. Horário de Atendimento Quartas-Feiras, das 09:30 às 12:30 e das 14:00 às 16:30 Se tem conhecimento de alguma Criança ou Jovem maltratado, contacte-nos para o serviço permanente, através do(s):
Telefone: 271 571 962 (Chamada para a rede fixa nacional)
E-mail: cpcj.almeida@cnpdpcj.pt Ou dirija-se à nossa sede.
Informação Estatística
Informação
Ponto de situação dos casos em acompanhamento por esta Comissão, modalidade Restrita, em função da situação de perigo/risco:
– por Negligência parental – 1; ——————————————
– por Abandono – 1; ——————————————————
– por Exposição a comportamentos que afetam a segurança e equilíbrio emocional – 2; ————————————————
– por Absentismo/Abandono Escolar – 3; —————————–
– por Adoção de condutas desviantes – 4; —————————–
– por Assumir comportamentos que afetam o equilíbrio emocional – 4; ————————————————————————–
– Arquivados – 188; ——————————————————
– Em acompanhamento – 15. ——————————————–
– Transferência para outra CPCJ – 19 (7 – por Exposição a comportamentos que afetam a segurança e equilíbrio emocional; 7 – por negligência parental; 5 – Absentismo Escolar)
(222)
Almeida, 23 de outubro de 2024.
Plano Local de Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças e Jovens de Almeida - Na ALMA da Infância e da Juventude
Aceda no link abaixo ao Plano.